Dúvidas frequentes

O ICMS é um imposto gerado toda vez que existe a circulação de mercadorias, incluindo as importadas. Essa incidência do ICMS ocorre durante todas as etapas de produção e o sistema de crédito ou de não cumulatividade do ICMS permite que haja compensação do imposto. Na prática funciona assim: a empresa que recebe as mercadorias ou produtos tem o direito de creditar determinados valores do imposto que foi anteriormente cobrado em operações envolvendo a entrada de mercadorias. Ou seja, o crédito ICMS permite a compensação do imposto, ou seja, possibilita que a fábrica, o restaurante ou a empresa tenha o direito de se creditar no imposto que foi cobrado anteriormente nas operações envolvendo a entrada de mercadorias.

O primeiro passo para saber se uma organização possui crédito acumulado de ICMS é responder perguntas como: a Empresa possui saldo credor de ICMS de forma constante? Ela realiza ou realizou alguma destas operações de saídas:
  • Base de cálculo reduzida;
  • Alíquota reduzida;
  • Diferimento;
  • Isenção com direito à manutenção do crédito;
  • Exportação;
  • Substituição tributária
Se a resposta foi sim, provavelmente a empresa possui créditos de ICMS. No Estado de São Paulo, é possível consultar os créditos pelo site https://www.fazenda.sp.gov.br/creditoacumulado.

O ICMS é de responsabilidade estadual, portanto a forma como ele pode ser utilizado varia de acordo com o estado. Em São Paulo, os créditos de ICMS acumulados podem ser utilizados para:
  • Compra de matéria-prima ou produtos para a fabricação, no estado de São Paulo, desses produtos;
  • Compra de máquinas ou aparelhos para constituir o ativo imobilizado utilizados pelo prazo de no mínimo de um ano;
  • Compra de caminhão com utilidade direta na atividade de transporte;
  • Transferência para terceiros;
  • Abatimento de contas de energia elétrica;
  • Pagamento de ICMS de importação;
Essas são algumas das muitas formas de utilização de créditos. Entre em contato conosco para saber a melhor forma de utilizar seus créditos.

Veja na prática!

Sim, desde que sua empresa seja uma indústria ou possua algum tipo de processo industrial. Isso porque a Lei Complementar 87/1996 permite aproveitamento do crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre o consumo de energia elétrica no processo de industrialização. Outras condições de qualificação para solicitar o benefício são que a empresa seja enquadrada como lucro presumido ou lucro real.

Veja um boleto da CPFL pago com ICMS.Veja também na prática!

Os créditos de ICMS podem ser utilizados para o pagamento de fornecedores segundo regras do Regulamento do ICMS ou, no caso de estabelecimentos comerciais, para o pagamento de mercadorias inerentes ao seu ramo usual de atividade. Os artigos 20 e 36 da Portaria CAT 26/2010 determinam que a transferência comercial de crédito de ICMS seja autorizada entre empresas não interdependentes, ou seja, empresas terceiras, sem relações de participações societárias. Em resumo: o crédito acumulado deverá ser utilizado prioritariamente para pagamento de débitos próprios, em caso ICMS importação, para transferência a fornecedores ou venda a terceiros.

Veja na prática!

Sim! A maioria dos empresários desconhece que é possível transferir créditos acumulados de ICMS para outras empresas, mas desde que sigam 3 regras básicas
  • As transferências devem ocorrer entre estabelecimentos de uma mesma unidade da federação, ou seja, do mesmo estado;
  • Elas devem obedecer aos preceitos legais estabelecidos no Regulamento do ICMS do estado em que estão sediadas;
  • Devem estar previamente autorizadas pela Secretaria da Fazenda deste estado;
Veja na prática!

Sim, no estado de São Paulo é possível utilizar o crédito acumulado de terceiros para pagamento do ICMS devido antecipadamente no desembaraço aduaneiro das importações. Nesses casos, o regime especial para compensação do ICMS faz a sua compensação automática, devendo o estabelecimento detentor do crédito acumulado requerer a compensação no sistema e-CredAc, como prevê o artigo 78 do Regulamento do ICMS em combinado com o artigo 29 da Portaria CAT 26/2010.

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A transformação na natureza e na forma de sociedades não afeta diretamente as questões tributárias pertinentes ao ICMS. Isso não significa, no entanto, que em todas as situações em que o patrimônio, integral ou parcialmente, passa de uma para outra empresa, nova ou preexistente, não haja hipótese em que aconteça a incidência do ICMS. O fato é que a legislação do ICMS não se importa com o modelo comercial adotado para a reestruturação da sociedade (cisão, fusão, incorporação, etc.), mas, sim, com alguns fatores:
  • Não haver incidência do imposto estadual quando o estabelecimento for transferido na sua integralidade (artigo 3º, inciso VI, da Lei Complementar 87/1996).
  • Na cisão parcial, os créditos existentes na respectiva escrita fiscal devem continuar válidos e passíveis de aproveitamento sob a titularidade da empresa sucessora.
  • Considerando que, devido à transferência de titularidade do estabelecimento, é necessário alterar tanto a inscrição do estabelecimento no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ), quanto sua Inscrição Estadual (IE) no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o contribuinte, antes de qualquer alteração, deverá obter, junto ao Posto Fiscal de vinculação desse estabelecimento, orientação sobre os procedimentos a serem seguidos para o aproveitamento dos créditos pela empresa sucessora.