A transformação na natureza e na forma de sociedades não afeta diretamente as questões tributárias pertinentes ao ICMS. Isso não significa, no entanto, que em todas as situações em que o patrimônio, integral ou parcialmente, passa de uma para outra empresa, nova ou preexistente, não haja hipótese em que aconteça a incidência do ICMS. O fato é que a legislação do ICMS não se importa com o modelo comercial adotado para a reestruturação da sociedade (cisão, fusão, incorporação, etc.), mas, sim, com alguns fatores:
- Não haver incidência do imposto estadual quando o estabelecimento for transferido na sua integralidade (artigo 3º, inciso VI, da Lei Complementar 87/1996).
- Na cisão parcial, os créditos existentes na respectiva escrita fiscal devem continuar válidos e passíveis de aproveitamento sob a titularidade da empresa sucessora.
- Considerando que, devido à transferência de titularidade do estabelecimento, é necessário alterar tanto a inscrição do estabelecimento no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ), quanto sua Inscrição Estadual (IE) no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o contribuinte, antes de qualquer alteração, deverá obter, junto ao Posto Fiscal de vinculação desse estabelecimento, orientação sobre os procedimentos a serem seguidos para o aproveitamento dos créditos pela empresa sucessora.